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terça-feira, 5 de outubro de 2010

CRÉDITO DE CARBONO Aspectos tributários







ROTEIRO
1. CONCEITO 2. PESSOA FÍSICA
2. IRPJ  E CSLL NO LUCRO REAL
4. IRPJ  E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
5. PIS e COFINS
6. SIMPLES NACIONAL
1. CONCEITO
Neste trabalho apresentaremos as orientações quanto a tributação dos certificados de Créditos de Carbono, não entraremos no mérito especificar os tipos de certificados visto que sua nomenclatura e conceituação dependerão do país com o qual se realiza a negociação. Perante a Receita Federal os certificados de créditos são tratados como uma cessão de direitos,  o que nos permite uma orientação para efeitos de tributação.
2. PESSOA FÍSICA
Os valores auferidos com as negociações dos certificados de Créditos de Carbono negociados por pessoas físicas, devem observar as regras para pagamento mensal do imposto de renda, na forma do carnê leão. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento.
Para efeitos de recolhimento do carnê leão vide boletim Imposto de Renda 03/2010: CARNÊ LEÃO/2010 Cálculos e Procedimentos
3. IRPJ  E CSLL NO LUCRO REAL
Em relação ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as pessoas jurídicas que adotam o Lucro Real reconhecem contabilmente as receitas que auferem para efeitos de apuração do Resultado, assim na apuração de resultado os valores auferidos com os certificados de créditos de carbono integrarão o Resultado.
A base de cálculo do imposto sobre a renda é o resultado (lucro ou prejuízo) apurado nos períodos determinados pelo RIR/99 com observância da legislação comercial, antes da provisão para o pagamento do imposto de renda,ajustado extracontabilmente pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação.
A pessoa jurídica, estará sujeita ao imposto de renda à alíquota de 15% sobre o lucro real, e ainda ao adicional de imposto de renda de 10 % ( A parcela do lucro real que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais ) pelo número de meses do respectivo período de apuração, ficará sujeita à incidência do adicional do imposto à alíquota de 10%).
A alíquota da Contribuição Social a ser aplicada sobre a base de cálculo será de 9%.
4. IRPJ  E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO
No Lucro Presumido é importante se fazer a distinção entre as pessoas jurídicas que possuem em seus ato constitutivo a previsão de cessão de direitos e das que não possuem tal previsão.
Para a pessoa jurídica que possuem em seu atos constitutivo a previsão da execução de atividade de cessão de direitos, em relação a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono utilizará

o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do Lucro Presumido. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do Lucro Presumido a receita relativa à cessão para o exterior de direitos referentes a créditos de carbono está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento)
Em relação as pessoas jurídicas que não possuem previsão de cessão de direitos no ato constitutivo, as receitas dos créditos de carbono, teriam o tratamento das demais receitas auferidas pela empresa devendo por tanto ser incluída diretamente na base de calculo do IRPJ e na base de cálculo da Contribuição Social ( CSLL).
Sobre a base de cálculo, encontrada pelo lucro presumido com as suas adições, aplica-se a alíquota de 15%, e ainda ao adicional de imposto de renda de 10 % ( A parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência do adicional do imposto de renda à alíquota de 10%, que será recolhido integralmente sem qualquer dedução).
Abaixo transcrevemos entendimentos divulgados pela Receita Federal por meio de Solução de Consulta:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 de 11 de Janeiro de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Opção pelo lucro presumido. Créditos de Carbono. A receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido e desde que observado os demais requisitos legais.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 475 de 15 de Dezembro de 2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO DE CARBONO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono integra a receita bruta da pessoa jurídica e está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), desde que essa atividade integre os objetivos sociais da entidade.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 475 de 15 de Dezembro de 2009

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CRÉDITO DE CARBONO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido, a receita relativa à cessão para o exterior de direitos relativos a créditos de carbono integra a receita bruta da pessoa jurídica e está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), desde que essa atividade integre os objetivos sociais da entidade.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 de 09 de Dezembro de 2009

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: A receita relativa à cessão para o exterior de direitos referentes a créditos de carbono (Protocolo de Quioto) está sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro presumido.

5. PIS e COFINS
Para o Pis e a Cofins independente da modalidade adota ( cumulativa ou não cumulativa ) pela pessoa jurídica, não estão sujeitas à tributação destas contribuições quando as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono  represente ingresso de divisas.
Estão transcritos abaixo  entendimentos divulgados pela Receita Federal por meio de Solução de Consulta:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 475 de 15 de Dezembro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: CRÉDITO DE CARBONO. CESSÃO DE DIREITOS AO EXTERIOR. Não estão sujeitas à tributação pelo PIS/Pasep as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 475 de 15 de Dezembro de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: CRÉDITO DE CARBONO. CESSÃO DE DIREITOS AO EXTERIOR. Não estão sujeitas à tributação pela Cofins as receitas decorrentes da cessão de direitos relativos a créditos de carbono à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
6. SIMPLES NACIONAL
As pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional, não podem conforme previsto no anexo I da Resolução CGSN nº 06 de 2007 e Resolução CGSN nº 50 de 2008 realizar a cessão de direitos, assim são é possível uma pessoa jurídica ser constituída com o objetivo de negociar os certificados de créditos de carbono e adotar ao regime do Simples Nacional.
Caso uma pessoa jurídica enquadrada no Simples Nacional realize a cessão de direitos, pela execução desta atividade ocorrerá a exclusão do Simples Nacional. Nestes casos a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. A Receita Federal deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da hipótese de vedação. 
Fundamentação Legal: RIR/99, artigos 246 a 250, artigos 519, 521 , Instrução Normativa SRF Nº 390, de 30 de janeiro de 2004, INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002 Art. 46,  Resolução CGSN nº 15/2007 , Resolução CGSN nº 06 de 2007 e Resolução CGSN nº 50 de 2008
Autor: Andréia Silva

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