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sábado, 11 de setembro de 2010

STF confirma isenção sobre aluguel de bens móveis



Luiza de Carvalho | De Brasília
10/09/2010
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em repercussão repercussão geral - que serve de orientação para todos os casos em andamento na Justiça -, que não incide o Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de locação de bens móveis. A decisão já era esperada, pois em fevereiro o STF editou uma súmula vinculante sobre o assunto. Os ministros analisaram um recurso proposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora, que envolve a locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados. Para alguns advogados, no entanto, ainda há dúvidas sobre a questão.

Em 2005, o Supremo decidiu que a locação de bens móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a atividade estaria caracterizada pela "obrigação de dar", e não "de fazer", condição para a tributação. Em fevereiro, o Supremo acolheu a reivindicação de advogados tributaristas para a edição de uma súmula vinculante sobre o tema, que ganhou o número 31. Agora, a Corte selecionou o caso da empresa Enterprise como de repercussão geral, e conferiu o mesmo entendimento da súmula, por unanimidade, de que o ISS não poderia incidir nas operações de locação. Na opinião do advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, o julgamento teve a finalidade apenas de reafirmar a jurisprudência da Corte por meio da repercussão geral.

No entanto, para a advogada Luiza Lacerda, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados (BM&A), o Supremo ainda vai precisar analisar outros casos, principalmente quando a locação estiver associada a uma prestação de serviço. A proposta original da Súmula Vinculante nº 31 estabelecia que o ISS não incide sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços. A parte final do texto foi retirada, pois os demais ministros a consideraram desnecessária, para contentamento dos advogados, que achavam que a frase daria margem a confusões. "Essa questão ainda não ficou bem definida", diz Luiza. Um exemplo, segundo ela, é a locação de veículos com motoristas, em que empresas ficam em dúvida se deve incidir ISS no preço pago pelo serviço de motorista, apesar de não incidir na locação.

 
Fonte: Valor Econômico 

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