Luiza de Carvalho |  De Brasília
10/09/2010
10/09/2010
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em  repercussão repercussão geral - que serve de orientação para todos os casos em  andamento na Justiça -, que não incide o Imposto sobre Serviços (ISS) nas  operações de locação de bens móveis. A decisão já era esperada, pois em  fevereiro o STF editou uma súmula vinculante sobre o assunto. Os ministros  analisaram um recurso proposto pelo município de São Paulo contra a empresa  Enterprise Vídeo Comercial e Locadora, que envolve a locação de filmes  cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados. Para  alguns advogados, no entanto, ainda há dúvidas sobre a questão.
Em 2005, o Supremo decidiu que a locação de bens  móveis não estaria sujeita ao ISS, ao julgar o leading case que envolvia o  fornecimento de guindastes. Na ocasião, a Corte considerou que a atividade  estaria caracterizada pela "obrigação de dar", e não "de fazer", condição para a  tributação. Em fevereiro, o Supremo acolheu a reivindicação de advogados  tributaristas para a edição de uma súmula vinculante sobre o tema, que ganhou o  número 31. Agora, a Corte selecionou o caso da empresa Enterprise como de  repercussão geral, e conferiu o mesmo entendimento da súmula, por unanimidade,  de que o ISS não poderia incidir nas operações de locação. Na opinião do  advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, o julgamento  teve a finalidade apenas de reafirmar a jurisprudência da Corte por meio da  repercussão geral.
No entanto, para a advogada Luiza Lacerda, do  escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados (BM&A), o Supremo ainda  vai precisar analisar outros casos, principalmente quando a locação estiver  associada a uma prestação de serviço. A proposta original da Súmula Vinculante  nº 31 estabelecia que o ISS não incide sobre operações de locação de bens  móveis, dissociadas da prestação de serviços. A parte final do texto foi  retirada, pois os demais ministros a consideraram desnecessária, para  contentamento dos advogados, que achavam que a frase daria margem a confusões.  "Essa questão ainda não ficou bem definida", diz Luiza. Um exemplo, segundo ela,  é a locação de veículos com motoristas, em que empresas ficam em dúvida se deve  incidir ISS no preço pago pelo serviço de motorista, apesar de não incidir na  locação.
 
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