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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

PR-ICMS – RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE


1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão indicados os procedimentos a serem efetuados pelo contribuinte quando do retorno de mercadoria não entregue.

2. PROCEDIMENTOS
Na hipótese em que estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá
  • emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, devendo mencionar os dados identificativos do documento fiscal originário;
  • efetuar o lançamento da Nota Fiscal emitida na forma do item anterior no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
  • manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
NOTA: O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria nota fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter a indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
  • mencionar a ocorrência na via que ficou em poder do emitente ou em documento equivalente;
  • exibir ao fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Base Legal: artigo 273 do RICMS/PR (Decreto 1.980/2007).

EDITORA CONJURAL

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