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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

As alterações do aviso prévio



Somente irão usufruir da alteração, os empregados que tiverem o contrato rescindido a partir da publicação da nova lei

Vivian Cavalcanti de Camilis

O aviso prévio, previsto no artigo 487 da CLT, teve uma alteração significativa com publicação da Lei 12.506/2011, no último dia 13 de outubro. Nos termos da nova lei, além do prazo mínimo de 30 dias, previsto nos termos do artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, será acrescido três dias por ano trabalhado na mesma empresa, não podendo ultrapassar o período de 90 dias.
Vale ressaltar que a alteração abrange as rescisões dos contratos de trabalho por iniciativa do empregado ou do empregador e não possui efeito retroativo, motivo pelo qual, somente irão usufruir da alteração, os empregados que tiverem o contrato rescindido a partir da publicação da nova lei.
A extensão é benéfica para ambas as partes, haja vista que o empregado que é dispensado, tem um período a mais para se organizar na procura de outra oportunidade de trabalho e por consequência minimizar os seus prejuízos financeiros.
E, quando é feito o pedido de demissão, a empresa possui um lapso temporal razoável para organizar os funcionários e se for o caso, contratar outro empregado apto para repor a vaga de emprego em aberto.
Por fim, vale lembrar que a nova lei não dispõe sobre a redução da jornada. Razão pela qual podemos concluir que ainda resta intacto o disposto no artigo 488, da CLT, que faculta ao empregado, em caso de rescisão por iniciativa do empregador, reduzir o horário normal de trabalho em duas horas diárias, ou se ausentar do trabalho por um ou sete dias corridos, dependendo da analise do caso concreto.
Fonte: Revista Incorporativa

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