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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

ISSQN não deve incidir sobre serviços de habilitação de celular

18 de Novembro de 2010


Por unanimidade, a 5ª Turma Cível, na última sessão de julgamento, deu provimento à Apelação Cível nº proposta por empresa de vendas de celular e negou provimento aos demais recursos, dentre eles o do Município de Dourados contra a sentença que declarou inexistente a relação jurídica tributária quanto ao ISSQN sobre os serviços de habilitação de telefones celulares.

Em seu ape lo, o Município afirma que o juiz de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela empresa não podem ser tributados pelo ISSQN, pois não são contemplados pela Lei Complementar nº 116/03. Afirma que o texto legal é taxativo e não permite analogia, de modo que deve sim incidir ISSQN no caso em questão.

O Município argumenta ainda que consta na inscrição municipal que a empresa possui como atividade principal os serviços de telefone celular, todavia apresenta em seu CNPJ os serviços de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática. Assim, por ser prestadora de serviço, enquadra-se como sujeito passivo de ISSQN, dentre outros argumentos.

Segundo observou o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, a ação foi proposta para declarar exclusivamente a inexigibilidade do ISSQN sobre o serviço de habilitação de celulares e a sentença se limitou a declarar a inexistência da obrigação tributária sobre o respectivo serviço. Assim, constatou o relator, "se a apelada presta outros serviços além da habilitação de celulares, a incidência do ISSQN sobre eles sequer foi objeto da lide, sendo impertinente qualquer alegação a respeito".

Quanto ao mérito, sustentou o desembargador, o Município não logrou êxito em afastar os fundamentos da sentença e, por outro lado, analisou o magistrado, a jurisprudência sobre o tema firmou o entendimento de que nos serviços como de habilitação de celular não incidem o ISSQN.

Já a empresa de celular pugnou em seu recurso pela majoração dos honorários de sucumbência. Na sentença, os valores foram fixados em R$ 800,00. O relator destacou que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.

Conforme observou o relator, "considerando o val or atribuído à causa (R$ 114.777,93), a complexidade da matéria (tributária), a necessidade de interposição de agravo de instrumento para obtenção da liminar, verifico que tais critérios não foram adequadamente ponderados pelo juízo singular na sentença combatida, de modo que deve ser reformada para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00".

Desse modo, foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Dourados e foi dado parcial provimento ao recurso interposto pela empresa para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00. No mais, a sentença foi mantida.



Tribunal de Justiça de MS

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