O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, através do Decreto n° 8.746/2010 (DOE de 16.11.2010), introduz as seguintes alterações no RICMS/PR: - inclusão no artigo 14 que dispõe da aplicabilidade da alíquota de 12% nas operações com empilhadeiras, trator de esteira, rolo compactador, motoniveladoras, carregadeiras, escavadeira hidráulica e retroescavadeiras; NCMs: 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090,8429.1190,8429.4000, 8429.2090, 8429.519,8429.5290, 8429.5900.
- altera a redação do artigo 536-I parágrafo 3º que inclui a aplicabilidade do regime de ICMS por substituição tributária para as auto peças, quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
- nova redação ao artigo 536-N parágrafo 3º:
“§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos”.
- isenção para artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas – Anexo I item 29
- introduz Nota 3 ao item 22 do Anexo II que dispõe do Regime Especial Aduaneira de Admissão Temporária: que dispõe das condições para a aplicação da redução levando em consideração: a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido."
- acrescenta o item 6-A ao Anexo III que dispõe do crédito presumido para Café em coco e beneficiado, que produz efeitos desde 01.11.2010.
- nova redação ao “caput” do item 18-A do Anexo III – crédito presumido para material reciclado de papel, de papelão, de plástico ou de resíduos plásticos oriundos da reciclagem de papel, produz efeitos desde 16.08.2010.
- nova redação ao item 21-A do Anexo III – crédito presumido para óleo de soja refinado, resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, produz efeitos desde 01.09.2010.
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