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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 251 De: 28 de setembro de 2010.

Altera o artigo 25 da Lei Complementar n.° 50, de 23 de
dezembro de 1997, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UMUARAMA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou,
e, eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. O artigo 25 da Lei Complementar n.° 50, de 23 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. As alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza são
fixadas em:

I – 0,7% (zero virgula sete por cento) sobre o preço dos serviços relacionados
no subitens 07.02, 07.04 e 07.05 do item 07, da lista de serviços integrante do art. 20
desta Lei Complementar;

II – 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços relacionados no item 4 e
seus subitens da lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar,
quando prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

III – 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços relacionados no subitem
10.09, do item 10 da lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar;
IV – 3% (três por cento) sobre o preço dos serviços relacionados no item 4 e
seus subitens da lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar,
quando prestados a particular e através de convênios;

V – 3% (três por cento) para os serviços relacionados nos subitens 7.01, 7.05 e
7.19 a 7.21 do item 7, item 8 e seus subitens, item 10 e seus subitens, subitens 12.01,
12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.07, 12.08, 12.11, 12.12, e 12.13 do item 12, item 13 e
seus subitens, subitens 14.04 e 14.09 do item 14, exceto os subitens 10.09 e 10.10 da
lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar;

VI - 3% (três por cento) sobre o preço dos serviços prestados por profissionais
liberais e profissionais autônomos com ou sem exigência de curso superior ou médio
que optarem pelo recolhimento na forma do parágrafo 4º do art. 26;

VII – 4% (quatro por cento) para os serviços relacionados no item 01 e seus
subitens da lista de serviços integrante do art. 20 desta Lei Complementar;
LEI COMPLEMENTAR Nº 251 Fl 02

VIII – 5% (cinco por cento) para os subitens 7.06 a 7.18 e 7.22 do item 7,
subitem 10.10 do item 10, e para os demais itens e subitens da lista de serviços
integrante do art. 20 desta Lei Complementar, não excetuados nos incisos anteriores.
Parágrafo único. No caso dos profissionais liberais e autônomos, aplica-se as
regras estabelecidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 26 desta Lei Complementar.”

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL, aos 28 de setembro de 2010.
MOACIR SILVA


Prefeito Municipal
Ref. Projeto de Lei Complementar nº 012/2010
Autor: Poder Executivo Municipal

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