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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

DECORE e Certidão de Regularidade Profissional


boletim fisc
 

DECORE e Certidão de Regularidade Profissional

No último dia 10/08/2012 foi publicado no Diário Oficial da União a edição das Resoluções do CFC 1.402/12 e 1.403/12 que tratam respectivamente da Certidão de Regularidade Profissional e DECORE Eletrônica.
A primeira revogou a resolução CFC 1.363/11 que dispunha acerca da Declaração de Habilitação Profissional DHP, e tem por finalidade comprovar, exclusivamente, a regularidade do Profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade na data da sua emissão. Já a segunda altera alguns dos dispositivos exarados na resolução CFC 1.364/11 que dispõe sobre a DECORE Eletrônica.
Atenção especial deve ser dada ao artigo 4º e Anexo II da resolução CFC 1.364/11 (agora alterada pela resolução 1.403/12). O artigo 4º trata da necessidade de prestação de contas das DECORES emitidas quando atingido o limite de 50 (cinquenta), enquanto o ANEXO II descreve os documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE.
Salientamos as alterações relativas a documentação necessária para a emissão da DECORE nos casos da natureza de "pró labore" e quando emitidas para "autônomos". Quando o rendimento for proveniente de pró labore além da escrituração contábil no livro diário se faz necessária a apresentação da GFIP com a comprovação de sua transmissão.
Para a emissão de DECORE a "autônomo" além da documentação base é fundamental o comprovante de recolhimento ou retenção dos tributos obrigatórios.
As resoluções poderão ser acessadas no sitio do Conselho Federal de Contabilidade através do Link http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx. Mais uma vez a divisão de fiscalização do CRC PR primando pela fiscalização preventiva alerta os profissionais quanto a necessidade de atentarem as disposições contidas nas citadas resoluções.
 
O Informativo da Fiscalização é elaborado pela Divisão de Fiscalização do CRCPR, com a coordenação das Vice-Presidências de Ética e Disciplina e de Fiscalização, trazendo esclarecimentos aos profissionais de contabilidade dos principais questionamentos recebidos.
 
crcpr

ICMS PR - 348/2012

 

EXPRESS Nº 348 / 2012 - Expedido em 27/08/2012 - Segunda - Feira
ICMS/PR
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS EMPRESAS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E CENTROS DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO, OBSERVADOS ALGUNS CRITÉRIOS

Regime Especial

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.726/2012 (DOE de 27.08.2012), prevê a possibilidade de concessão de tratamento tributário diferenciado às empresas comerciais ou industriais em razão da realização de investimentos para a implantação, a expansão ou a reativação de Centros de Armazenagem e Distribuição, neste Estado, com vistas ao aprimoramento de suas operações, nos termos de protocolos firmados entre o Chefe do Poder Executivo e as empresas interessadas, disciplinados via Regime Especial celebrado no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
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ICMS/PR
REGULAMENTAÇÃO INTERNA DOS PROTOCOLOS ICMS 61/2012 E 62/2012

Novas MVA's nas operações sujeitas à Substituição Tributária com Autopeças

Este Decreto Regulamenta os Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012, passando a vigorar as seguintes MVA's nas operações com autopeças destinadas ao PR:
- 59,6% (MVA original) sobre o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
- 33,08% sobre o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal 6.729/1979.
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ICMS/PR
HIPÓTESE DE NÃO APLICABILIDADE DA RESCISÃO IMEDIATA REFERENTE A PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DO PARANÁ

Parcelamento e Remissão de créditos tributários previstos no Decreto 4.489/2012

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.723/2012 (DOE de 27.08.2012), determina que a rescisão imediata do parcelamento referente à falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, conforme consta do inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.489/2012, não se aplica no caso do pagamento da primeira parcela antes de vencida a segunda, observado o art. 6º deste mesmo Decreto, que trata da atualização monetária.
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ICMS/PR
CONDIÇÃO PARA A EMISSÃO E A IMPRESSÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO POR EQUIPAMENTO POS - "POINT OF SALE" OU OUTRO NÃO INTEGRADO AO ECF

Alterações no RICMS/PR

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.721/2012 (DOE de 27.08.2012) introduz alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos a principal:
- Em substituição à determinação contida no artigo 350 do RICMS/PR, podem ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 350-A deste mesmo Regulamento, condicionado à autorização para que a administradora de cartão de crédito ou de débito forneça ao fisco as informações relativas às transações de pagamento efetuado com o respectivo cartão, na forma e no prazo determinados em Norma de Procedimento Fiscal específica;
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ICMS/PR
ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO E SAÍDA DE MERCADORIAS PRATICADAS PELA IBMP, REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM FORNOS INDUSTRIAIS, ENTRE OUTROS

Alterações no RICMS/PR

O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.722/2012 (DOE de 27.08.2012), introduz alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos as principais:
- Acréscimo do item 71-B ao Anexo I, concedendo isenção do ICMS na importação de equipamentos relacionados, promovida pelo Instituto de Biologia Modecular do Paraná - IBMP, observados alguns requisitos específicos;
- Acréscimo do item 71-C ao Anexo I, concedendo isenção do ICMS nas saídas, em operações internas e interestaduais, dos produtos relacionados, promovidas pelo Instituto de Biologia de Molecular do Paraná - IBMP, destinadas à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde;
- Alteração da posição 13.7 do item 14 do Anexo II, concedendo Redução na Base de Cálculo não somente às operações com fornos industriais para carbonização de madeira, mas, inclusive, aos outros fornos industriais sob a NCM 8417.80.90;
- Acréscimo dos artigos 15-A e 15-B do Anexo IX, que tratam, respectivamente, da denominação de alguns casos referentes à ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização como: “Evento da NF-e", bem como  determinando as informações que o destinatário, relativamente à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 15-A;
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terça-feira, 21 de agosto de 2012

IPI LAMINADOS, PAINÉIS E RESINAS Redução de Alíquota

EXPRESS Nº 343 / 2012 - Expedido em 20/08/2012 - Segunda - Feira
IPILAMINADOS, PAINÉIS E RESINAS
Redução de Alíquota
Publicado na edição do dia 20.08.2012 do Diário Oficial da União, o Decreto n° 7.792, de 17 de agosto de 2012, traz as seguintes disposições:
- cria um desdobramento na TIPI, no código 3920.49.00 (lâmina PVC), na forma de destaque "Ex" 01, com alíquota de 5% do imposto e redução a zero até 30.09.2012;
- reduz a zero, até 30.09.2012, as alíquotas relativas aos painéis de compensado e MDF (posições 44.10 e 44.11 da TIPI, listados no Decreto) , lâminas PET (NCM 3920.49.00 Ex 01) e resinas (NCM 3921.90.11).
O referido Decreto tem vigência a partir de 20.08.2012, data de sua publicação.
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ITR DITR 2012 - DECLARAÇÃO DO ITR Disponibilizado Programa Gerador

 

EXPRESS Nº 344 / 2012 - Expedido em 20/08/2012 - Segunda - Feira
ITR
DITR 2012 - DECLARAÇÃO DO ITR
Disponibilizado Programa Gerador
Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 20.08.2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.286/2012, que aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2012.
A DITR deverá ser apresentada no período de 20.08.2012 a 28.09.2012, devendo a 1º parcela do ITR ser paga até 28.09.2012, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.279/2012.
Para mais informações, inclusive download do Programa Gerador do ITR 2012, acesse nossa Área Especial de Obrigações Acessórias.
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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

ICMS/NACIONAL AUTOPEÇAS Substituição Tributária. Novos Percentuais de MVA

 

EXPRESS Nº 328 / 2012 - Expedido em 01/08/2012 - Quarta - Feira
ICMS/NACIONAL
AUTOPEÇAS
Substituição Tributária. Novos Percentuais de MVA
Entram em vigor nesta quarta-feira, 01.08.2012, os novos percentuais de MVA para o cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças, face às alterações decorrentes do Protocolo ICMS 61/2012 e do Protocolo ICMS 62/2012, que alteraram, respectivamente, o Protocolo ICMS 41/2008 e o Protocolo ICMS 97/2010.
Confira aqui como está a situação em todos os Estados, no que tange à regulamentação e à aplicabilidade das novas margens.
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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Caixa libera acesso ao antigo Conectividade Social, sem exigência do certificado digital

Curitiba, 1 de agosto de 2012.
 

Caixa libera acesso ao antigo Conectividade Social,
sem exigência do certificado digital

 

Participaram da reunião representantes do CRCPR, SESCAP-PR, Fecopar e da Caixa Econômica Federal (CEF).
A Caixa Econômica Federal (CEF) liberou por tempo determinado, em todo o país, o uso da antiga versão do canal eletrônico Conectividade Social, usado para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e envio de dados relativos ao FGTS e ao INSS por empresas e escritórios contábeis que prestam informações em nome de seus clientes. A medida foi tomada pelo banco devido ao congestionamento do atual sistema - o Conectividade Social ICP - nos últimos dias.
Uma carta conjunta assinada pela presidente do CRCPR, Lucélia Lecheta, o presidente o Sescap/PR, Mauro Cesar Kalinke, e o tesoureiro geral da Fecopar, Ademir Galvão, foi entregue a representantes da CEF em reunião na agência central da Caixa em Curitiba na manhã desta quarta-feira, 1º de agosto. O documento expõe os problemas identificados pelos contabilistas quando das tentativas de usar o Conectividade Social ICP, enfatiza os prejuízos causados à classe contábil pelo congestionamento do sistema e pede “empenho dos gestores do banco para garantir agilidade, eficiência e segurança” ao Conectividade. Para acessar a íntegra da carta, clique aqui.
O coordenador de sustentação ao negócio regional do FGTS da Caixa em Curitiba, Gilmar José Forchezatto, enfatizou que, resolvidos os problemas, a certificação digital ICP-Brasil, adotada na versão atual do Conectividade, será mantida. A liberação do sistema antigo, que era instalado no computador e usava uma certificação emitida em disquete, só foi autorizada neste momento porque o Conectividade Social ICP ainda passa por adaptações.

O diretor superintendente do CRCPR, Gerson Macedo, e o coordenador de sustentação ao negócio regional do FGTS em Curitiba, Daniel Aparecido de Andrade, também partiparam da reunião.
Como funciona - De acordo com informações da CEF, a nova versão do Conectividade Social possibilita o envio de arquivos SEFIP e GRRF, o recebimento de relatórios na caixa postal da empresa, e permite fazer as transações antes realizadas pelo aplicativo Conexão Segura, como a comunicação de afastamento do empregado.
No caso dos escritórios de contabilidade, é preciso que o cliente gere, no próprio Conectividade, uma "Procuração Eletrônica". Para mais informações, clique aqui.
 
barra de rodape

Conectividade: Entidades pedem urgência na resolução de problemas


 
Conectividade: Entidades pedem urgência
na resolução de problemas
Caixa emitirá comunicado logo mais apontando soluções
        

Representantes do SESCAP-PR, CRCPR e Fecopar estiveram reunidos na manhã desta quarta-feira, dia 1° de agosto, em Curitiba, com coordenadores da Caixa Econômica Federal (CEF). O encontro foi uma iniciativa das entidades para manifestar os problemas que os contabilistas e empresários vêm enfrentando para acessar o canal Conectividade Social. Na oportunidade, os coordenadores de sustentação ao negócio – regional do FGTS Curitiba -, Daniel Aparecido de Andrade e Gilmar José Forchezatto, adiantaram que a entidade vai divulgar um comunicado oficial na tarde de hoje apontando as medidas que serão adotadas para combater o problema.

Carta conjunta

Durante o encontro, os presidentes do SESCAP-PR, Mauro Cesar Kalinke, do CRCPR, Lucélia Lecheta, e Ademir Galvão, tesoureiro geral da Fecopar, entidade que representa os sindicatos dos contabilistas no Paraná, entregaram aos representantes da Caixa carta conjunta registrando a insatisfação dos usuários com o sistema. No documento, as entidades informam que receberam  centenas de manifestações apontando as dificuldades encontradas para acessar o Conectividade Social e  pedem, ainda, urgência e empenho dos gestores da Caixa para garantir a agilidade, eficiência e segurança dos processos relacionados ao canal de relacionamento. O presidente do SESCAP-PR, Mauro Cesar Kalinke, aproveitou a reunião para entregar cópia das manifestações recebidas pela entidade. "Apresentamos a preocupação dos empresários de serviços que estão enfrentando essa dificuldade", disse. 

Também acompanharam a reunião Gerson Luiz Borges de Macedo, do  CRCPR e Orlando Coraiola Filho, da Caixa Econômica Federal.
Assessoria de Comunicação SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Paraná.  

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1º/08/2012

Jornalista Responsável: Adilson Faxina
Assistente Editorial: Cibele Michelin

terça-feira, 24 de julho de 2012

ICMS/PR DIFERIMENTO TOTAL, CRÉDITO PRESUMIDO, PROVA DA QUITAÇÃO DO ICMS OU DA REGULARIDADE JUNTO À SEFAZ, ENTRE OUTROS Alterações no RICMS/PR


 

EXPRESS Nº 316 / 2012 - Expedido em 24/07/2012 - Terça - Feira
ICMS/PR
DIFERIMENTO TOTAL, CRÉDITO PRESUMIDO, PROVA DA QUITAÇÃO DO ICMS OU DA REGULARIDADE JUNTO À SEFAZ, ENTRE OUTROS

Alterações no RICMS/PR
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.256/2012 (DOE de 16.07.2012) introduz alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos as principais:
- Inclusão do item 87 ao artigo 95, concedendo Diferimento Total nas transferências em operações internas de fécula e amido de mandioca;
- Alteração do caput do artigo 666, fazendo constar que a prova da quitação do imposto ou da regularidade junto ao fisco estadual, quando exigível, será feita por meio de Certidão de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido;
- Extensão da fruição do Crédito Presumido previsto no item 5-A do Anexo III às operações de saídas realizadas por centro de distribuição ou outro estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido anteriormente utilizado na operação de transferência;
- Acréscimo do item 16-C ao Anexo III, concedendo Crédito Presumido, até 31.12.2012, ao estabelecimento industrial, nas saídas de madeira serrada em bruto, classificada na posição da NCM 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na posição da NCM 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, no percentual de 7,3% (sete inteiros e três décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de dezoito por cento, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor das operações sujeitas à alíquota de sete por cento.
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ICMS/PR
IMPORTAÇÃO PELOS PORTOS E AEROPORTOS PARANAENSES E CRÉDITO PRESUMIDO PARA PRODUTOS DIVERSOS
Alterações no RICMS/PR
 
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.255/2012 (DOE de 16.07.2012) introduz alterações no RICMS/PR, dentre as quais destacamos as principais:
- Vedação à aplicação dos benefícios fiscais previstos no Capítulo XLIII, referente à importação pelos Portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses, para as mercadorias sob a NCM 1901.20.00 (misturas para bolos e para a produção de panificação) e 2811.21.00 (dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa de cana de açúcar;
- Prorrogação do Crédito Presumido previsto no item 5-C do Anexo III até 31.12.2014;
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ICMS/PR
SUÍNOS VIVOS
Saídas Interestaduais. Isenção do ICMS
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 5.254/2012 (DOE de 16.07.2012) revigora o item 130-A do Anexo I, concedendo isenção do ICMS às saídas interestaduais de suínos até 30 kg, não sendo necessário anular o crédito quando das saídas a que se refere este item.
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Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

segunda-feira, 16 de julho de 2012

SESCAP-PR, CRCPR e Fecopar entregam documento ao senador Armando Monteiro manifestando preocupação com projeto que dispensa a contabilidade das empresas enquadradas no Simples Nacional


 
Em defesa da classe contábil
 
SESCAP-PR, CRCPR e Fecopar entregam documento ao senador Armando Monteiro manifestando preocupação com projeto que dispensa a contabilidade das empresas enquadradas no Simples Nacional
   

O presidente do SESCAP-PR, Mauro Cesar Kalinke – em conjunto com a presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRCPR), Lucélia Lecheta, e o presidente da Federação dos Contabilistas do Paraná (Fecopar), Divanzir Chiminácio – entregou ao senador pernambucano Armando Monteiro Filho ofício pedindo que seja reexaminado parecer apresentado ao Projeto de Lei n° 289/2008 do deputado Paulo Paim (PT), que dispensa o empresário optante pelo Simples Nacional da obrigação de seguir um sistema de contabilidade e de levantar anualmente o balanço econômico e patrimonial.

Os representantes das entidades aproveitaram a passagem do senador, que é relator do Projeto de Lei, na quinta-feira, dia 12, por Curitiba, quando participaram de uma videoconferência que finalizou as propostas do Paraná ao Projeto de Lei que cria o Código Nacional de Defesa do Contribuinte. “É absolutamente inconcebível a existência de uma empresa, independente do seu porte, sem Contabilidade”, diz o documento, ao justificar que atualmente a Contabilidade, enquanto ciência, não pode ser compreendida nos mesmos limites do guarda-livros de antigamente. Nas últimas décadas acentuou-se a importância da Contabilidade na medida em que se reconheceu, nesta ciência, uma ferramenta importantíssima na gestão da empresa, responsável, invariavelmente, pelas principais tomadas de decisão.

Segundo Mauro Kalinke, o senador foi bem receptivo e disse que já está trabalhando no sentido de reexaminar o parecer que havia concedido ao Projeto de Lei. Ele disse, também, que solicitação no mesmo sentido foi feita pelo presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon, em Brasília. “Essa é uma questão muito importante para a classe contábil e temos que ficar atentos em defesa das empresas associadas e representadas do SESCAP-PR”, afirmou.


 
Assessoria de Comunicação SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Paraná.  

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16/07/2012

Jornalista Responsável: Adilson Faxina
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sexta-feira, 13 de julho de 2012

Certificado digital passa a ter validade de cinco anos

13/07/2012

Certificado digital passa a ter validade de cinco anos

Todos os prazos são contados a partir da solicitação do certificado e não de sua aprovação.
Por deliberação do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (CGICP-Brasil), em sua última reunião, realizada dia 5/7, o prazo de validade dos certificados digitais das Autoridades Certificadoras (ACs) de 1° e 2º níveis passam a ter a mesma validade do certificado da Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz) e dos certificados tipos A3, T3 e S3, de até cinco anos. Até então, os certificados tinham prazo de validade de 1 a 3 anos, dependendo do tipo.
Os certificados digitais da ICP-Brasil permitem que empresas de qualquer porte possam interagir com os órgãos públicos das três esferas de Poder, de forma remota, sem a necessidade de deslocamento físico. Atualmente, a tecnologia também tornou possível a informatização dos processos judiciais, garantindo autenticidade e integridade dos documentos compartilhados pela internet.
O aumento do prazo de validade pode contribuir para a redução das filas de atendimento nas autoridades de registro, já que desde 1 de janeiro de 2012 é necessária uma nova validação presencial para retirar o certificado e-CNPJ, mesmo sendo somente para renovar um certificado ainda dentro do prazo de validade, processo que antes podia ser feito pela internet.
Fonte: CIO

NOVOS MODELOS DE TRCT Prorrogação do Prazo para Utilização


 

EXPRESS Nº 299 / 2012 - Expedido em 13/07/2012 - Sexta - Feira
NOVOS MODELOS DE TRCT
Prorrogação do Prazo para Utilização
Foi publicada no Diário Oficial da União 1(pág. 92), a mensagem de prorrogação do prazo para a utilização dos novos modelos de TRCT, aprovados pela Portaria MTE nº 1.621, de 14 de julho de 2010 (com alterações trazidas pela Portaria MTE nº 1.057/2012). Com a prorrogação, a utilização dos novos modelos passará a ser obrigatória, a partir de 01 de novembro de 2012.
Econet Editora Empresarial Ltda

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

quarta-feira, 11 de julho de 2012

ITR - 2012


Instrução Normativa RFB nº 1.279, de 6 de julho de 2012

DOU de 9.7.2012
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigado a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012:
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
VII - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 3º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) do ITR, relativo ao exercício de 2012, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 4º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso III do caput do art. 2º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso III do caput do art. 2º, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 1º de janeiro de 2012, total ou parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Seção Única
Do Ato Declaratório Ambiental
Art. 5º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 6º A DITR deve ser apresentada no período de 20 de agosto a 28 de setembro de 2012:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 3º;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do PGD de que trata o art. 3º.
CAPÍTULO V
DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
Seção I
Dos Meios Disponíveis
Art. 7º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 8º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 6º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único.  A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º; ou
III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º.
§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2012.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 10. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.166, de 20 de junho de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Empresas deverão entregar a EFD Contribuições deste mês em setembro

06/07/2012

Empresas deverão entregar a EFD Contribuições deste mês em setembro

A Receita Federal do Brasil informou que a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD Contribuições para as empresas do Lucro Presumido estará disponível para download no dia 16 de julho.

Luiza Belloni Veronesi

As empresas tributadas pelo Lucro Presumido deverão elaborar e apresentar ao governo a EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) deste mês em setembro. Com isso, muitas dúvidas e preocupações norteiam os empresários brasileiros que terão de aderir à nova obrigação.
Segundo o presidente do SESCON-SP (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo), José Maria Chapina Alcazar, a inclusão de um grande contingente de empresas, no segundo semestre de 2012, servirá de orientação e parâmetro de como o segmento produtivo estará após que todas assimilarem esta nova situação.
"As realidades tecnológicas da inteligência fiscal e das empresas nacionais são díspares", destaca Alcazar, frisando que o governo precisa olhar para este descompasso e buscar formas de dar subsídios e condições para que os contribuintes se adéquem a este cenário.
No entanto, ele alerta que não é o momento de as empresas negligenciarem as implicações da nova Era Fiscal. "A consistência e a qualidade das informações na prestação de contas ao Fisco hoje é vital, por isso, é questão de sobrevivência a utilização máxima da Contabilidade e a adoção de controles internos de gestão no meio corporativo", explica.
Nesses casos, Alcazar lembra que as multas por erro, omissão, fraude ou não apresentação da EFD Contribuições são elevadas e podem comprometer a sobrevivência do negócio.
Programa Validador e Assinador
A Receita Federal do Brasil informou que a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD Contribuições para as empresas do Lucro Presumido estará disponível para download no dia 16 de julho.
Fonte: Infomoney

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Senado aprova licença de quatro meses a homem que adotar criança

05/07/2012

Senado aprova licença de quatro meses a homem que adotar criança

Em 2009, a lei trabalhista foi modificada para estabelecer que a licença-maternidade passasse a ser integral quando da adoção de crianças de qualquer idade.
O Senado aprovou nesta quarta-feira projeto que dá direito a licença de 120 dias e remuneração equivalente ao chamado salário-maternidade por igual período ao homem que, sozinho, adotar uma criança.
O direito já é assegurado à mãe adotante desde 2002, mas a legislação previa a concessão dos benefícios de acordo com a idade do adotado: 120 dias quando da adoção de criança até um ano, 60 dias em caso de adoção de criança entre um e quatro anos e 30 dias para crianças de quatro a oito.
Em 2009, a lei trabalhista foi modificada para estabelecer que a licença-maternidade passasse a ser integral quando da adoção de crianças de qualquer idade.
A lei que trata de benefícios da Previdência, no entanto, não foi modificada e continuou fazendo referência à idade da criança adotada como critério para concessão do salário-maternidade.
O projeto foi aprovado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais) do Senado em caráter terminativo. O texto segue para votação na Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação também no plenário do Senado.
Fonte: Folha de S.Paulo

RFB orienta o preenchimento da DCTF em decorrência da Portaria 206 MF/2012


RFB orienta o preenchimento da DCTF em decorrência da Portaria 206 MF/2012

Portaria 206 MF/2012
A RFB informa que foram criadas extensões específicas para a prestação das informações referentes às contribuições abrangidas pelo disposto na Portaria 206 MF/2012, na DCTF, o que possibilitará a geração correta das datas de vencimento para os débitos nos sistemas de cobrança:
691214
PIS/PASEP - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
691215
PIS/PASEP - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
810914
PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
810915
PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
217214
COFINS - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
217215
COFINS - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
585614
COFINS - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
585615
COFINS - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
Desta forma, os sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a Portaria 206, de 2012, que já transmitiram DCTF contendo débitos referentes às citadas contribuições, deverão retificar as DCTF de abril/2012 ou maio/2012 para exclusão dos débitos informados com as extensões atualmente em vigor e a inclusão dos débitos informados com as novas extensões:
    1 -  mediante a utilização da versão 2.3 do PGD DCTF, disponível na página da RFB na Internet. Neste caso as  novas extensões deverão ser, previamente, incluídas nos grupos respectivos mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramenta" do programa; ou
    2 - mediante a utilização da versão 2.4 do PGD DCTF, que estará disponível na página da RFB na Internet até a próxima semana.
Fonte: Coad