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DECORE e Certidão de Regularidade Profissional |
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No último dia 10/08/2012 foi publicado no Diário Oficial da União a edição
das Resoluções do CFC 1.402/12 e 1.403/12 que tratam respectivamente da Certidão
de Regularidade Profissional e DECORE Eletrônica. A primeira revogou a resolução CFC 1.363/11 que dispunha acerca da Declaração de Habilitação Profissional DHP, e tem por finalidade comprovar, exclusivamente, a regularidade do Profissional da Contabilidade perante o Conselho Regional de Contabilidade na data da sua emissão. Já a segunda altera alguns dos dispositivos exarados na resolução CFC 1.364/11 que dispõe sobre a DECORE Eletrônica. Atenção especial deve ser dada ao artigo 4º e Anexo II da resolução CFC 1.364/11 (agora alterada pela resolução 1.403/12). O artigo 4º trata da necessidade de prestação de contas das DECORES emitidas quando atingido o limite de 50 (cinquenta), enquanto o ANEXO II descreve os documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE. Salientamos as alterações relativas a documentação necessária para a emissão da DECORE nos casos da natureza de "pró labore" e quando emitidas para "autônomos". Quando o rendimento for proveniente de pró labore além da escrituração contábil no livro diário se faz necessária a apresentação da GFIP com a comprovação de sua transmissão. Para a emissão de DECORE a "autônomo" além da documentação base é fundamental o comprovante de recolhimento ou retenção dos tributos obrigatórios. As resoluções poderão ser acessadas no sitio do Conselho Federal de Contabilidade através do Link http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx. Mais uma vez a divisão de fiscalização do CRC PR primando pela fiscalização preventiva alerta os profissionais quanto a necessidade de atentarem as disposições contidas nas citadas resoluções. |
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O Informativo da Fiscalização é elaborado pela Divisão de
Fiscalização do CRCPR, com a coordenação das Vice-Presidências de Ética e
Disciplina e de Fiscalização, trazendo esclarecimentos aos profissionais de
contabilidade dos principais questionamentos recebidos.
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EXPRESS Nº 343 /
2012 - Expedido em 20/08/2012 - Segunda -
Feira
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| Curitiba, 1 de agosto de 2012. | ||
Caixa libera acesso ao antigo Conectividade Social,
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O diretor superintendente do CRCPR, Gerson Macedo, e o coordenador de sustentação ao negócio regional do FGTS em Curitiba, Daniel Aparecido de Andrade, também partiparam da reunião.
Como funciona - De acordo com informações da CEF, a nova
versão do Conectividade Social possibilita o envio de arquivos SEFIP e GRRF, o
recebimento de relatórios na caixa postal da empresa, e permite fazer as
transações antes realizadas pelo aplicativo Conexão Segura, como a comunicação
de afastamento do empregado.
No caso dos escritórios de contabilidade, é preciso que o
cliente gere, no próprio Conectividade, uma "Procuração Eletrônica". Para mais
informações, clique
aqui.
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Conectividade: Entidades pedem urgência
na resolução de problemas |
Caixa emitirá comunicado logo mais apontando soluções
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Representantes do SESCAP-PR, CRCPR e Fecopar estiveram reunidos na manhã desta quarta-feira, dia 1° de agosto, em Curitiba, com coordenadores da Caixa Econômica Federal (CEF). O encontro foi uma iniciativa das entidades para manifestar os problemas que os contabilistas e empresários vêm enfrentando para acessar o canal Conectividade Social. Na oportunidade, os coordenadores de sustentação ao negócio – regional do FGTS Curitiba -, Daniel Aparecido de Andrade e Gilmar José Forchezatto, adiantaram que a entidade vai divulgar um comunicado oficial na tarde de hoje apontando as medidas que serão adotadas para combater o problema.
Carta
conjunta
Durante o encontro,
os presidentes do SESCAP-PR, Mauro Cesar Kalinke, do CRCPR, Lucélia Lecheta, e
Ademir Galvão, tesoureiro geral da Fecopar, entidade que representa os
sindicatos dos contabilistas no Paraná, entregaram aos representantes da Caixa
carta conjunta registrando a insatisfação dos usuários com o sistema. No
documento, as entidades informam que receberam centenas de manifestações
apontando as dificuldades encontradas para acessar o Conectividade Social e
pedem, ainda, urgência e empenho dos gestores da Caixa para garantir a
agilidade, eficiência e segurança dos processos relacionados ao canal de
relacionamento. O presidente do SESCAP-PR, Mauro Cesar Kalinke, aproveitou a
reunião para entregar cópia das manifestações recebidas pela entidade.
"Apresentamos a preocupação dos empresários de serviços que estão enfrentando
essa dificuldade", disse.
Também acompanharam a
reunião Gerson Luiz Borges de Macedo, do CRCPR e Orlando Coraiola Filho, da
Caixa Econômica Federal.
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Assessoria de Comunicação SESCAP-PR - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Paraná.
www.sescap-pr.org.br (41) 3222-8183 Siga-nos no Twitter: @sescappr Acompanhe o Facebook do SESCAP-PR: http://www.facebook.com/sescappr.parana 1º/08/2012 Jornalista Responsável: Adilson Faxina Assistente Editorial: Cibele Michelin |
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Em defesa da classe
contábil
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SESCAP-PR, CRCPR e Fecopar entregam documento ao senador
Armando Monteiro manifestando preocupação com projeto que dispensa a
contabilidade das empresas enquadradas no Simples
Nacional
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O presidente do SESCAP-PR, Mauro Cesar Kalinke – em conjunto com a presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRCPR), Lucélia Lecheta, e o presidente da Federação dos Contabilistas do Paraná (Fecopar), Divanzir Chiminácio – entregou ao senador pernambucano Armando Monteiro Filho ofício pedindo que seja reexaminado parecer apresentado ao Projeto de Lei n° 289/2008 do deputado Paulo Paim (PT), que dispensa o empresário optante pelo Simples Nacional da obrigação de seguir um sistema de contabilidade e de levantar anualmente o balanço econômico e patrimonial.
Os
representantes das entidades aproveitaram a passagem do senador, que é relator
do Projeto de Lei, na quinta-feira, dia 12, por Curitiba, quando participaram de
uma videoconferência que finalizou as propostas do Paraná ao Projeto de Lei que
cria o Código Nacional de Defesa do Contribuinte. “É absolutamente inconcebível a existência de uma empresa,
independente do seu porte, sem Contabilidade”, diz o documento, ao justificar
que atualmente a Contabilidade, enquanto ciência, não pode ser compreendida nos
mesmos limites do guarda-livros de antigamente. Nas últimas décadas acentuou-se
a importância da Contabilidade na medida em que se reconheceu, nesta ciência,
uma ferramenta importantíssima na gestão da empresa, responsável,
invariavelmente, pelas principais tomadas de decisão.
Segundo
Mauro Kalinke, o senador foi bem receptivo e disse que já está trabalhando no
sentido de reexaminar o parecer que havia concedido ao Projeto de Lei. Ele
disse, também, que solicitação no mesmo sentido foi feita pelo presidente da
Fenacon, Valdir Pietrobon, em Brasília. “Essa é uma questão muito importante
para a classe contábil e temos que ficar atentos em defesa das empresas
associadas e representadas do SESCAP-PR”, afirmou.
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| Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2012 e dá outras providências. |
I - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, seja, na data da efetiva apresentação:§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:
a) proprietária;II - um dos condôminos quando, na data da efetiva apresentação da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
III - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2012 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso III, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2012;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
V - o inventariante, em nome do espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, quando, na data da efetiva apresentação da declaração, mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
VII - a pessoa física ou jurídica que, em relação ao imóvel rural imune ou isento a ser declarado e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, seja, na data da efetiva apresentação:
a) proprietária;
b) titular do domínio útil;
c) possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária.
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o qual devem ser prestadas RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 2º, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 3º;§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o inciso I será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ouParágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega da DITR.
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2012, sem interrupção do pagamento do imposto.
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 6º; ou
III - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 6º.
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);§ 1º É facultado ao contribuinte:
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 6º;
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2012 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, neste caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
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PIS/PASEP - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
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PIS/PASEP - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
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PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
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PIS/Pasep - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
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COFINS - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
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COFINS - Faturamento - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
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COFINS - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012
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COFINS - Não cumulativo - PJ enquadradas nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único da Portaria MF 206/2012 - SCP
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